A rotulagem nutricional é de grande importância para nós, consumidores, uma vez que permite que nós conheçamos as propriedades dos alimentos. Além disso, ela é um meio de comunicação indispensável entre o consumidor e o produtor, e possibilita que muitas informações cruciais, como validade, alergênicos, composição nutricional, ingredientes, entre outros, possam ser encontrados e analisados facilmente por aquele que irá ingerir o alimento.
A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), órgão que estabelece quais informações são obrigatórias de constarem nos rótulos, aprovou, em outubro de 2020, a nova norma sobre rotulagem para alimentos embalados. O motivo desta reformulação na legislação se deu devido ao fato de que muitos consumidores possuem dificuldades para compreender o atual método de rotulagem. Sendo assim, o novo modelo vem para facilitar esta compreensão e colaborar para que haja uma escolha mais consciente do que se está consumindo, trazendo informações mais claras, completas e com melhor legibilidade sobre os quesitos nutricionais.
As novas normas a serem seguidas são:
1) Resolução de Diretoria Colegiada nº 429, de 8 de outubro de 2020, que diz respeito sobre a rotulagem nutricional de alimentos embalados;
2) Instrução Normativa nº 75, também com a mesma data, que estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.
Aqui estão algumas das principais mudanças feitas com a nova legislação de rotulagem:
Rotulagem Nutricional Frontal: deverá ter um design em formato de lupa para indicar o alto conteúdo de nutrientes, sendo estes: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. Esses dados, portanto, devem ser disponibilizados na parte da frente da embalagem do produto. Segundo a Anvisa, o objetivo é mostrar quando esses nutrientes ultrapassam os limites estabelecidos pelo Anexo XV da IN nº 75.
Inserção na Tabela Nutricional: inclusão de açúcares totais e açúcares adicionados; declaração dos valores nutricionais por 100g ou mL do alimento (desta forma, será possível fazer comparações); declaração do número de porções por embalagem; atualização dos valores de referência para cálculos do %VD (percentual de valores diários); as unidades de medida serão ao lado do nome do nutriente. Todas essas informações constam na lista de declaração obrigatória.
Alterações nas alegações nutricionais.
A formatação da tabela nutricional deve seguir os requisitos específicos para formatação padrão definidos no Anexo XII da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020.
De acordo com a Anvisa, a norma entrará em vigor no prazo de 24 meses após a sua publicação, sendo que os produtos que se encontrarem no mercado na data em que vigorar a norma, terão um prazo de 12 meses para se adequar. Os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte também dispõem de um prazo de adequação; entretanto, este é de 24 meses após a entrada em vigor. Já para as bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, esses terão 36 meses após a entrada em vigor da resolução. Logo, os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
Para ver todas as mudanças na íntegra, é recomendável acessar a RDC nº 429 e a IN nº 75. Você possui dúvidas sobre como a nova legislação afeta os rótulos do seu produto? Entre em contato com a nossa equipe, nós podemos te ajudar!
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