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Nova Rotulagem 

 A Rotulagem 

A RDC Nº 429, de 8 de outubro de 2020, entra em vigor em outubro deste ano. As mudanças que ocorrerão são para auxiliar o consumidor a realizar escolhas alimentares de forma mais consciente, facilitar a compreensão das informações nutricionais dos rótulos dos alimentos e corrigir lacunas existentes nos regulamentos atuais.

Essa nova rotulagem possui um âmbito de aplicação mais abrangente, sendo obrigatória em todos os alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas. Deverá constar a lista de ingredientes completa, além de os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.

Algumas das principais mudanças ocorrerão na Tabela de Informação Nutricional. Com o objetivo de tornar as informações mais legíveis para os consumidores, a tabela nutricional deverá ter apenas letras pretas e fundo branco. Além disso, será obrigatório a identificação de açúcares totais e açúcares adicionados, a declaração do valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml, a fim ajudar na comparação de produtos, e o número de porções por embalagem.   

Além disso, a tabela deverá ficar próxima da lista de ingredientes e em superfície contínua, sem quebras. Ela não poderá ser apresentada em áreas encobertas, locais deformados ou regiões de difícil visualização. Com exceção a produtos pequenos, em que a tabela poderá ser apresentada em áreas encobertas, desde que acessíveis. 

Outra mudança se dá com a aplicação da Informação Nutricional Frontal, que é um símbolo informativo na parte da frente do produto. Ela serve para identificar o alto teor de três nutrientes: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. O intuito é esclarecer ao consumidor, de forma clara e simples, sobre o alto conteúdo de nutrientes para melhor conscientizar a saúde da população.

Prazos de vigência

A legislação entrará em vigor no dia 9 de outubro de 2022. Somente a partir dessa data os novos requisitos de rotulagem nutricional poderão ser aplicados aos rótulos dos alimentos. Microempreendedor individual, agricultor familiar, empreendedor familiar rural, empreendimento econômico solidário, agroindústria de pequeno porte e alimentos produzidos de forma artesanal terão um prazo maior para se adequarem, tendo até outubro de 2024. Para bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação não pode exceder 36 meses após a entrada em vigor da resolução. Já produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.

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Tabela de Informação Nutricional

A nova legislação exige várias regras de formatação da tabela nutricional como as informações em cor preta e aplicadas em fundo branco. Também passa a ser obrigatório a declaração dos nutrientes para 100g do produto, sendo adicionado uma coluna a mais na tabela. Entretanto, os valores diários são respectivos aos valores da porção declarada no rótulo e deve ser declarado o número de porções por embalagem.

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Os açúcares totais corresponderão a todos os monossacarídeos e dissacarídeos presentes no alimento, que serão digeridos, absorvidos e metabolizados pelo organismo, com exceção dos polióis. Os açúcares que devem ser declarados englobam a glicose, frutose e galactose (monossacarídeos), e também a sacarose, lactose e maltose (dissacarídeos).

Já os açúcares adicionados contabilizam todos os monossacarídeos e dissacarídeos adicionados durante o processamento do alimento. Para isso, deverão ser adicionadas as frações de açúcares oriundos da adição dos ingredientes. Polióis, açúcares consumidos pela fermentação ou pelo escurecimento não enzimático e açúcares naturalmente presentes em vegetais, frutas, leites e derivados não precisarão aparecer nos açúcares adicionados, apenas nos totais. Contudo, a parte residual que não for consumida durante o processo de fermentação ou pelo escurecimento não enzimático deverá constar na tabela nutricional. A determinação de ambas as informações de açúcares será dada por meio de análises centesimais. 

Informação Nutricional Frontal

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A Informação Nutricional Frontal (INF) ou Front-Of-Pack (FOP) é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV da IN no 75, de 2020. Alguns alimentos como frutas, hortaliças, ovos, queijos, farinhas, leite fermentados, carnes e pescados resfriados e congelados são vedados a INF, desde que não haja a adição de ingredientes que agreguem açúcares adicionados ou valor significativo de gorduras saturadas e sódio ao produto.

Alegações Nutricionais

Alegações nutricionais são quaisquer declarações, com exceção da tabela de informação nutricional e da rotulagem nutricional frontal, que indiquem que um alimento possui propriedades nutricionais positivas relativas ao seu valor energético ou ao conteúdo de nutrientes, contemplando as alegações de conteúdo absoluto e comparativo e de sem adição.

As alegações nutricionais passam a substituir o termo INC, Informação Nutricional Complementar, com formas legais e autorizadas de destacar os atributos nutricionais de um produto. 

A seguir esclarecemos algumas mudanças referentes à declaração voluntária das alegações nutricionais para produtos embalados na ausência do consumidor.

 

-    Utilizados os termos autorizados para veiculação dos atributos nutricionais estabelecidos no Anexo XIX da IN no 75/2020;

-  Atendidos os critérios de composição e de rotulagem para declaração das alegações nutricionais estabelecidos na RDC n° 429/20 e nos Anexos XX e XXI IN no 75/2020;

-    Mantidas as propriedades nutricionais alegadas até o final do prazo de validade do produto, considerando a forma de preparo do alimento indicada pelo fabricante no rótulo.

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